Em várias provas é exigido que
o candidato saiba que o princípio constitucional da anterioridade é
princípio tributário e não orçamentário.
princípio do equilíbrio não tem status constitucional, porém está em
pleno vigor por estar amparado pela legislação infraconstitucional.
Princípio da especificação
não
tem status
constitucional;
LDO, é inovação da
CF/1988.
STF sobre o
art. 169, §1°, da CF/1988: a ausência de dotação orçamentária prévia em
legislação específica não autoriza a declaração de
inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação
naquele exercício financeiro.
Cuidado: pela CF/1988, a LOA
compreende o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
das estatais. Não existe mais o orçamento
monetário,
tampouco orçamentos paralelos.
Segundo o § 7.° do art. 165
da CF/1988, os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional. Note que o Orçamento da Seguridade
Social não!
Na LOA, as
receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de
Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo,
abrangendo, no mínimo um triênio.
A Lei 4.320/1964 dispõe
sobre o caso do Executivo não enviar no prazo a sua proposta para
apreciação do Legislativo: Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no
prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o
Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
O caso do Legislativo não
devolver o PLOA para a sanção é tratado apenas nas LDOs.
Impossibilidade de rejeição
pelo Legislativo da PPA e LDO, MAS pode da LOA (CF88,art.166§8º).
Lei complementar sobre
exercício financeiro ainda não publicada, tendo a LDO a disciplina do
vácuo entre PPA e LOA, complementando a antiga L4320 que não mais atende
às atuais particularidades orçamentária. Prazos do Ciclo Orçamentário pela
ADCT.
Emendas na CMO podem ser
individuais, de comissão e de bancada estadual.
LRF é restritiva, porém admite reestimativa da receita pelo
Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário devem manter, de forma
integrada, o
sistema de controle interno da execução orçamentária e financeira.
Créditos adicionais especiais e
extraordinários autorizados
nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício
seguinte pelos seus saldos.
Os créditos suplementares
têm como objetivo reforçar a dotação orçamentária existente e sua
vigência sempre será de sua abertura ao término do exercício
financeiro. No
que tange aos créditos especiais e extraordinários, se a abertura se der nos
últimos quatro meses daquele exercício, esses créditos poderão ser
reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício
subsequente.
Cancelamento de Restos a
Pagarnão é
fonte de recursos.
As despesas
contingenciadasnão são
fontes de recursos.
Elas se referem às despesas que tiveram limitação de empenho e
movimentação financeira.
Economia de despesa, a qual
ocorre quando a despesa executada durante o exercício é menor que a
despesa fixada na LOA, não é fonte
de recursos.
A abertura de créditos
especiais e suplementares depende de autorização legislativa prévia e específica para cada crédito adicional
aberto: podendo ser dada ao mesmo tempo para vários créditos integrantes
deste instrumento, desde que da mesma espécie.
Os créditos suplementares
são autorizados por Lei, podendo ser a própria LOA ou outra Lei especial. Já os
créditos especiais são autorizados por lei especial, não podendo
ser a LOA.
Os créditos extraordinários
serão abertos por Medida Provisória, no caso federal e de entes
que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes,
dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.
A portaria interministerial
MPOG/MF/CGU n.° 127/2008 estabelece normas para execução do disposto no
Decreto n.° 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às
transferências de recursos da União mediante convênios: As exigências
dessa portaria não serão aplicadas aos convênios e contratos que tenham
por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou
entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições
determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de
receita compartilhada.
Não se aplicam as exigências da
referida Portaria aos convênios e contratos de repasse destinados à
execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao
público, nas áreas de assistência social, médica e educacional,
ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos.
Caso a instituição ou
agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica
necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos
transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de
interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado
acompanhamento.