A Importância do Controle Gestor na
Administração Pública do Município de Anápolis, Estado de Goiás
Esp.
Claudio Eduardo Beltrão de Mello
Profa
Esp. Adriane Luiz Neves
RESUMO
O presente
artigo elaborou o controle gestor nos municípios brasileiros, aqui o de
Anápolis no Estado de Goiás, relevando pontos da administração pública, do
processo legislativo, do aparato legal brasileiro, das boas práticas de gestão
entre outros pontos relacionados ao assunto proposto, demonstrando que o
respeito para com os princípios da correta gestão pública, como para com a
legalidade, a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência,
trazem resultados efetivos para a sociedade. Como ponto inicial de estudo, foi esboçado
pontos sobre a histórica formação do Estado Brasileiro, questionando-se com a
administração empresarial e como seu estudo influenciou a gestão pública,
influenciando e direcionando os processos decisórios dos atores políticos. O
trabalho objetivou frisar a importância da gestão da “coisa pública” – bens
públicos tangíveis e intangíveis, sendo esta, a efetiva administração dos
recursos públicos em prol da sociedade, focalizado os princípios da
administração pública aqui colocados no alcance do bem comum. O presente artigo
foi uma pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo, com a análise de
documentos, de páginas eletrônicas, do portal da transparência do ente público,
como entrevistas explorativas com atores e servidores públicos, na busca de informações
quanto ao controle e à gestão municipal. Verificou-se, por fim, que todos os
entes – União, Estados, Municípios, especificamente o de Anápolis –
independentes de suas áreas de atuação, todos são responsáveis pela correta
administração dos bens públicos, de um bom planejamento governamental, de um
correto processo de prestação dos usos de tais recursos, almejando resultados
de melhor desenvolvimento social, econômico e humano.
Palavras-Chave: Administração. Controle. Gestão
pública. Governabilidade. Legalidade.
ABSTRACT
This article elaborated control manager in Brazilian cities, here in
Anápolis in the State of Goiás, emphasizing points of government, the
legislative process, the Brazilian legal apparatus, good management practices
and other topics related to the proposed subject, demonstrating that respect
for the principles of proper governance, asto the legatily, morality, publicity,
impartiality and efficiency, provide effective outcomes for society. As a
starting point of study was outlined points on the historical formation of the
Brazilian State, questioning with the business management and how their study
influenced public management, influencing and directing the decision making
processes of political actors. The study aimed to emphasize the importance of
managing “public thing” – tangible and intangible public goods, which is the
effective management of public resources on be half of society, emphasizing the
principles of public administration here placed on the achievement of common
good. This article was a literature review and field research with the analysis
of documents, web pages, the portal of the transparency of the public entity,
such as explorative interviews with actors and public servants, in search of
information about the control and municipality management. There was, finally,
that all entities – federal, state, municipality, specifically Anápolis –
independent of their fields, all are responsible for the proper administration
of public assets, a good government planning, a correct process provision of
the uses of such resources, aiming to result in greater social, economic and
human.
Keywords: Administration.
Control. Public. Management. Governance.
Legality.
1. INTRODUÇÃO
Por volta
da segunda metade do século XX, especialmente anos 80 e 90, os Estados passaram
por mudanças nas práticas de administração pública, aumentando-se a necessidade
de enfoque em uma gestão voltada para resultados através de um processo de
planejamento governamental voltado para os fins públicos e do efetivo cuidado
da “coisa pública”, aqui entendida como bem público em termos gerais como todo
benefício ou utilidade para o bem-estar da coletividade.
Termos
como administração, gestão, eficiência, eficácia, transparência, governança,
muitas de origem da ciência da administração, outras da ciência política, como
economia, contabilidade, sociologia e outras das ciências humanas e sociais,
contribuíram para a ideia de uma nova formação de Estado, das relações de
poder, de um novo processo decisório e de um ciclo de planejamento, execução,
direção e controle das ações dos atores público e outros interessados envolvidos
na administração pública.
Com a
constituição de 1988, os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios) passam a serem responsáveis e coadunados ao processo
gestor em um complexo sistema de inter-relações programadas na carta
constituinte e em diversos diplomas legais, estruturando: os ingressos de
recursos, a forma do sistema tributário, o controle de receitas; o esquema de
transparência dos gastos públicos, a responsabilidade fiscal, prestação de
contas; a garantia de direitos individuais, coletivos, políticos; a
administração pública em si, estrutura do Estado, serviço público, direitos
trabalhistas.
O
trabalho pretende esboçar como o processo histórico da formação do Estado foi
responsável pelo que se chama de administração pública, a importância do Estado
na proteção de conquistas sociais, o relevante papel das ciências e do
conhecimento humano e o dinamismo social presente em todas as sociedades quanto
às transformações sociais, econômicas, produtivas, tecnológicas, humanas e
governamentais das nações.
Para
início de análise do respectivo trabalho, levanta-se perguntas sobre como a
gestão e a administração dos recursos públicos ocorre nos entes sobre os
conhecimentos da ciência da administração servem de modelo e influência para as
mudanças na gestão pública, como também, o processo de transformação da
administração pública ao longo dos anos é originário do resultado de mudanças
históricas e de conhecimento adquirido e aplicado, além de como municípios
agregaram em seus processos decisórios, poder e administração dos bens públicos
em seus sistemas de gestão e com são de utilização pelos seus atores.
O artigo
objetiva retratar como a gestão dos bens públicos é relevante para a
administração e para o desenvolvimento social, visando: relevar que a
administração pública deve-se calcar em princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência; o controle do uso dos bens
e recursos públicos deve focar a eficiência e a eficácia, balizado pelo
planejamento, pela organização, pela transparência e prestação de contas dos
gestores públicos ou daqueles que gerirem dinheiro público.
Nesse
sentido, o trabalho será delineado pela busca de dados e informações sobre
planejamento, gestão e administração pública. A metodologia utilizada foi
pesquisa bibliográfica, pois se buscou informações sobre o tema em livros,
documentos governamentais, sítios eletrônicos, periódicos e outros meios que
foram necessários para fundamentação do tema proposto em um processo
metodológico que opta por dados qualitativos e quantitativos, além da pesquisa
de campo no ente governamental, objeto de análise para subsídio das informações
aqui descritas e analisadas.
Complementando
informações sobre forma de estrutura, formatação, estudo e análise do tema
proposto para esse artigo científico, baseiam-se no campo das ciências humanas
e sociais, utilizando de conhecimentos para interpretação de uma realidade
proposta de estudo, em um projeto científico que objetiva expor somatório no
trato da realidade, a ciência vem a compor a base teórica da observação dos
fenômenos e a pesquisa vem a ser o meio como o conhecimento humano se
desenvolve através de um processo planejado, seqüenciado e estruturado para
explicar e testar a validade das hipóteses e do próprio estudo, conforme
Medeiros (1996, p. 32 e 33).
Por fim,
o presente trabalho está estruturado de forma que o embasamento teórico
subsidie os dados e as informações obtidas conforme descrito no parágrafo
anterior em obras de professores e magistrados da área de direito como Celso
Bandeira (2010), Hely Meirelles (2010), Justem Filho Marçal (2006)
conjuntamente com textos legais inerentes à Administração Pública, além de
obras da Administração de Empresas como do autor Idalberto Chiavenato (2003), Antonio
Cesar Maximiano (2008) e de outros eixos como contabilidade, auditoria,
economia pública, a exemplo do professorFrancisco
Glauber Lima Mota (2009). Este trabalho primou-se pela abordagem de aspectos
históricos brasileiros; os conceitos e os termos aplicados à administração e à
gestão pública; o papel dos municípios na administração de recursos públicos e
gestão de sua localidade; o papel controle externo e interno como ponto de
avaliação e julgamento do uso do dinheiro público, cumprimento de metas e
programas governamentais; o aparato legal relacionado à gestão e administração
governamental; e como todos esses se relacionam à Prefeitura de Anápolis e como
esta atua por meio de seus órgãos, instituições e organizações para o alcance
de resultados em termos de ações efetivas, eficazes do uso dos bens públicos e
do atendimento do bem-estar de sua sociedade.
2. BREVE HISTórico da Administração Pública Brasileira
O Estado
brasileiro passou por um processo de mudança estrutural governamental, passando
pelos estágios de construção do governo como colônia monocultura
patrimonialista, formação de estado república, estado burocrático até
administrativo gestor, visando aos resultados públicos e sociais, ressaltando
experiências nacionais: o Estado Império, a própria República, conquistas de
direitos e estado de bem-estar social, este surgindo “para reforçar os direitos
sociais, e o papel cada vez maior que o Estado assumiu ao promover o
crescimento econômico (...), objetivo primordial a produção de políticas
públicas na área social” (BRESSER-PEREIRA; SPINK, 2001, p. 24 e 175).
A
formação dos Estados foi preponderante para a toda a experiência humana nas
relações sociais, principalmente para garantir direitos de propriedade,
individualidade, segurança e base para o processo produtivo, como para a
formação da cidadania e formatação dos direitos humanos.
Inicialmente
no Estado brasileiro, as relações do Estado para com a sociedade reportavam ao
governo da coroa portuguesa que foca a produção e envio de matérias-primas naturais
(madeira, cacau, açúcar, metais precisos) através de seus governadores e
latifundiários, sem preocupação com a formação de um governo ou um país,
mantendo uma relação colônia e colonizadora, conforme descrição de Koshiba
(1987, p. 35):
Em
suma, a colonização portuguesa tinha como objetivo a exploração de riquezas da
colônia deforma estável (o que significa rentável), para atrair o povoamento e,
consequentemente, lucros, já que o comércio português com o Oriente começava a
entrar em crise, devido à concorrência de outras potencia mercantilistas. Passou-se
então da etapa de circulação de mercadorias (extração de pau-brasil e comércio
de mercadorias afro-asiáticas) para o âmbito da produção.
Com
anseios de independência e sentimentos nacionais, o Brasil passa para a forma
de governo República, alterando-se as relações de poder, forma de escolha dos
governantes e continuidade da identidade nacional, retratando-se nesta época, a
força dos latifundiários no processo decisório governamental, principalmente
pela influência da política café com leite, dos estados de São Paulo e Minas Gerais,
que Koshiba (1987, p. 267) descreve:
A ‘política dos governadores’. De 1898 a 1902, que
correspondeu ao mandato de Campo Sales, o mecanismo pelo qual a oligarquia
cafeeira se impôs foi montando. Tratava-se da ‘política dos governadores’, que
consistiu em adaptar a república aos interesses dos fazendeiros de café; mais
do que isso, em ajustar o federalismo de modo a propiciar o domínio nacional
aos grandes estados, àqueles que detinham a maior riqueza do período: o café.
São Paulo e Minas Gerais eram os maiores estados, e os grandes fazendeiros de
café estavam agrupados politicamente nos dois mais organizados e poderosos
partidos republicanos: o paulista e o mineiro, ou seja, retratando os
interesses daqueles que comandavam a nação em prol de seu grupo, de suas
aspirações e de seus anseios por maiores lucros e rendimentos produtivos (KOSHIBA,
1987, p. 267).
O breve histórico
da nação brasileira retrata o anseio da satisfação daqueles que comandam o
poder e a política nacional, focalizando ou direcionando as ações
governamentais através de interesses pessoais e de grupos produtores, confundindo-se
muitas vezes Estado com o privado, herança colonial e imperialista o qual este
país se originou.
3. A ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
PÚBLICA
Para
conceituar ou iniciar alusões sobre o que é a administração pública, primeiro
expor o significado da palavra administração que vem do latim ad (direção, tendência para) e ministre (subordinação ou obediência)
inicialmente significando aquele que realiza uma função sob o comando de outrem.
Termo este que reformatou as formas como as organizações estruturavam seus
processos e atividades – “Administração é uma palavra antiga, associada a
outras que se relacionam com o processo de tomar decisões sobre recursos e
objetivos” (MAXIMIANO, 2008, p.11) – focando pontos como o planejamento
organização, direção, controle, alcance de objetivos, de resultados e metas,
complementando:
No entanto, a palavra administração sofreu radical
transformação em seu significado original. A tarefa da Administração passou a
ser a de interpretar os objetivos propostos pela organização e transformá-los
em ação organizacional por meio do planejamento, organização, direção e
controle de todos os esforços realizados em todas as áreas e em todos os níveis
da organização, a fim de alcançar tais objetivos de maneira mais adequada à
situação e garantir competitividade em um mundo de negócios altamente
concorrencial e complexo. A Administração é o processo de planejar, organizar,
dirigir e controlar o uso de recursos a fim de alcançar objetivos
organizacionais (CHIAVENATO, 2003, p. 11).
O
administrador torna-se peça chave de controle, moldando as organizações no
caminho do desenvolvimento, na evolução dos processos administrativos, no
planejamento de atividades, de visão e de futuros, considerando o ambiente
interno e externo que as instituições estão envolvidas, visando como fim
profissional à perenidade dessas e constante evolução e adaptação de todos,
frente à volatilidade do ambiente organizacional:
Não que o administrador seja um herói que
pretendamos consagrar, mas ele é um agente – não só de condução, mas também de
mudança e de transformação de empresas, levando-as a novos rumos, novos
processos, novos objetivos, novas estratégias, novas tecnologias e novos
patamares; ele é um agente educador e orientador no sentido de que, com sua
direção e orientação, modifica comportamentos e atitudes das pessoas; ele é um
agente cultural na medida em que, com o seu estilo de Administração, modifica a
cultura organizacional existente nas empresas (CHIAVENATO, 2003, p. 14).
Meirelles
(2000, p. 85) expõe o conceito da administração e sua ciência para o Estado,
suas atividades, sua estrutura, seus processos e seus fins, propõem-se uma nova
forma de gerir a máquina governamental e bens públicos, agregando o
conhecimento dessa ciência para o desenvolvimento de governos que, segundo a
constituição de 1988, a administração pública de todos os entes e poderes devem
pautar-se nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, em um estado organizado estruturalmente para
consecução de fins e interesses públicos, conforme descrito trecho de sua obra:
O conceito de administração pública não oferece
contornos bem definidos, quer pela diversidade de sentidos da própria
expressão, quer pelos diferentes campos em que se desenvolve a atividade
administrativa. A despeito disso, tentaremos balizar o âmbito de ação do
administrador público e assinalar os princípios jurídicos básicos que devem
nortear a gestão dos negócios estatais (Meirelles,
2000, p. 85).
Em
sentido amplo, administrar é gerir bens, interesses, dentro de um processo de
planejamento, de direção, de organização e de controle, levando uma instituição
a fins previstos em seus propósitos, objetivos, planos e metas a serem
atingidos. Empresas e governos são diretamente afetados pelo que ocorre nos
ambientes, pelas influências mercadológicas internas e externas, pelos aspectos
políticos, relações internacionais, economia e sociedade.
Na
administração pública, o ato de gerir deve considerar pontos legais, em
dispositivos normativos que direcionam a ação dos atores públicos, segundo os
interesses da coletividade, reforçando os princípios constitucionais da gestão
da “coisa pública” (bens públicos), como também considerar a velocidade das
mudanças no campo dos negócios, o crescimento populacional, as necessidades
sociais, a complexidade das organizações, a evolução tecnológica e desafios,
incertezas, ambiguidades que todo este processo traz em seu conjunto:
Algumas características básicas definem a
administração pública gerencial. É orientada para o cidadão e para a obtenção
de resultados; pressupõe que os políticos e os funcionários públicos são
merecedores de grau limitado de confiança; como estratégia, serve-se da
descentralização e do incentivo à criatividade e à inovação; e utiliza o
contrato de gestão como instrumento de controle dos gestores públicos
(BRESSER-PEREIRA; SPINK, 2001, p. 28).
Sobre os
fatores que impactam as organizações, como empresas, entidades, instituições: as
mais bem-sucedidas tendem a crescerem e se ampliarem; aumenta-se a concorrência
em seu mercado de atuação; a tecnologia aprimora-se ao longo dos anos; os
custos diretos e indiretos do processo fabril como energia, mão-de-obra,
matérias-primas tendem a se elevarem; a globalização dos negócios e da economia
tendem a trazerem oportunidades como ameaças a elas; além do aumento da
visibilidade das organizações à medida que crescem, tornam-se competitivas,
sofisticadas e internacionalizam-se, com projeção de responsabilidade social
como ambiental (Chiavenato, 2003,
p.15).
O cuidado
com o processo de planejamento,
uma melhor forma de delinear o futuro, minimizando incertezas, fraquezas e
deficiências organizações, empresas e governos podem melhorar a utilização de
seus recursos, a interação ambiental, como prestar um serviço mais direcionado
as necessidades de seu público, maximizando o processo decisório, o sistema de
poder, de comunicação e aumentando a probabilidade de alcance de resultados com
efetividade, eficácia e eficiência, assim, “é a ferramenta para administrar as
relações com o futuro (...) aplicação específica do processo de tomar decisões”
(MAXIMIANO, 2008, p.114).
4. O papel dos Municípios na Administração Pública
Para
Meirelles (2010) a Administração Pública compreende sua estrutura e atividades
na prestação de serviço aos administradores em um Estado organizado para
atingir seus fins institucionais em conceitos que denotam o próprio Estado,
elementos, poderes, organização administrativa, governo, órgãos e agentes
públicos, princípios administrativos, eficiência, finalidade e poder-dever agir
da Administração em si:
O estudo da Administração
Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas
atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de
organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos
administrados (MEIRELLES, 2010, p. 60).
Ainda
considerando Meireles (2010) Estado se conceitua sobre princípios sociológicos
como originado de um poder de comando, direção ou administração, também sobre o
aspecto constitucional, sendo esse uma pessoa jurídica dentro de um território
delimitado com povo e governo soberano, baseado no Estado de Direito, ou seja,
de acordo com suas normas legais. Ainda nesse sentido, relacionado aos poderes
do Estado, sua divisão clássica de Montesquieu: o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com funções típicas
indelegáveis no sentido de normatizar, administrar e judicializar,
respectivamente a cada um como funções típicas da estrutura Estatal.
No
sentido de organização do Estado, a forma como administra suas diversas
funções, vem a organização política do Estado Federado,
com seus três entes: União, Estados e Municípios, além do Distrito federal e
Territórios (caso sejam criados e ligados à União), cada um autônomo financeira
e administrativa, como também politicamente, atuando nos seus respectivos
níveis de competência e ação, de acordo com o definido na Carta Magna e dos diversos diplomas que tratam da
Administração Pública, sendo a função administrativa “o conjunto de poderes
jurídicos destinados a promover a satisfação de interesses essenciais,
relacionados com a promoção de direitos fundamentais” (MARÇAL, 2011, p.94).
Após este
intróito chega-se ao contexto de que com a Carta Magna, os municípios passam a
ser parte parceira no processo administrativo em conjunto com os demais entes
da Federação, de acordo com a organização estatal, em uma estrutura legal das
entidades e órgãos que desempenharão suas atividades como entidade e pessoa
jurídica de direito público, ressaltando que todo este processo ocorre com a
atuação dos agentes públicos, sejam políticos, administrativos, funcionários,
entidades estas relacionadas como autárquicas do direito público como as de
direito privado como as fundacionais e empresariais e paraestatais, que
complementam sua função como promotora das ações de governo e de atendimento ao
interesse público sob os aspectos econômicos e sociais.
Trazendo
para o contexto do município, além do exposto nesta seção, ressalta a competência
e dever previsto na carta magna sobre a administração de se pautar aos ditames
legais, da responsabilidade por suas ações, do planejamento de seus programas,
gestão efetiva da arrecadação de impostos de sua alçada, de organizar e manter
seus serviços e demais atividades de acordo com as necessidades de sua
localidade e de seus interesses inerentes, além do planejamento orçamentário
que prevê as leis dos orçamentos: o Plano Plurianual de Investimento para o
período de quatro sobre diretrizes, metas e objetivos da administração; as
diretrizes orçamentárias que compreende as metas e prioridades, orientando a elaboração da lei do orçamento,
como alteração na legislação tributária e política da aplicação das agências de
fomento; e por fim, sobre o orçamento propriamente dito, baseando sua
elaboração nos ditames da lei anterior, determinando em termos de receitas e
despesas, os orçamentos fiscais dos entes e suas entidades da administração
indireta, os investimento das empresas sob controle e a seguridade social com
todas suas entidades e órgãos vinculados, seus fundos e fundações instituídas pelo poder
público.
Nesse
adendo, explicita-se que, mesmo a priori,
o contexto da carta constitucional e demais dispositivos que regulamentam a
administração pública foquem mais diretamente a administração federal, seus
reflexos atingem os outros entes, normatizando sua administração e gestão no
sentido de planificar as ações de governo, planejar o alcance de resultados
para fins públicos, como dar transparência, credibilidade e publicidade à
utilização dos recursos públicos, chegando ao conceito de Accountability,
termo de origem inglesa sem tradução para língua portuguesa que denota como a
obrigação de atores da administração pública devem prestar contas da utilização
de recursos públicos sob os aspectos da responsabilidade das ações tomadas, do
resultado alcançado na implementação de ações e até sobre a viabilidade,
custo-benefício e solução de problemas sociais, tendo assim, o município o
poder-dever de alcançar resultados para a sociedade, de atendimento das
necessidades e aspirações de sua localidade, trazendo em seu bojo missionário o
desenvolvimento humano em termos econômicos, políticos, financeiros e sociais.
No
sentido de prestação de contas em torno do termo Accountability,
o Estado vem a operar suas ações e políticas no desejo de promoção do bem estar
e alcance do interesse público e resultados planejados, como publicar ações
governamentais. Porquanto, a publicidade governamental visa a retratar de forma
clara os atos dos atores e agentes públicos e “para que o governo tenha um
desempenho satisfatório, a burocracia precisa ser efetivamente supervisionada
pelos políticos eleitos, que, por sua vez, devem prestar contas aos cidadãos”
(BRESSER-PREIRA; SPINK, 2001, p. 40).
5. O CONTROLE INTERNO E EXTERNO
COMO FERRAMENTA DE GESTãO Pública
O
Controle na administração pública
é preponderante para o alcance dos resultados sociais por ser uma forma de
acompanhamento das ações governamentais. Seu conceito basicamente de forma
genérica, pode ser definido como o ato de fiscalizar, supervisionar, comparar,
como também ato ou comportamento de acordo com o padrão previamente
estabelecido.
Segundo
Celso Antonio Bandeira (2011) o controle da Administração é primordial para que
ela atenda seus princípios e seus fins definidos, que os atos de seus agentes
paute-se pelo interesse coletivo sob pena de responsabilização do Estado e
daqueles, sendo:
No Estado de Direito, a Administração Pública
sujeita-se a múltiplos controles, no afã de impedir-se que desgarre de seus
objetivos, que desatenda as balizas legais e ofenda interesses públicos ou dos
particulares. Assim, são concebidos diversos mecanismos para mantê-la dentro
das trilhas a que está assujeitada (MELLO, 2011, p. 943).
É
prerrogativa do Poder Legislativo de fiscalizar a administração pública sob
critérios político e financeiro, tendo o controle externo: “o controle
parlamentar direto, o controle exercido pelo Tribunal de Contas (órgão auxiliar
do Legislativo nesta matéria) e controle jurisdicional” (MELLO, 2011, p.948), como
também por parte dos cidadãos para controle social dos atos dos governos para
desenvolvimento da sociedade, cobrando e exigindo a apresentação de resultados
da aplicação dos recursos públicos.
O
controle na administração pública, segundo Meirelles (2010) define o termo como
conjunto de órgãos para a consecução dos objetivos de governo sentido formal;
conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral em sentido
material; desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços
próprios do Estado ou por ele assumidos e, benefícios da coletividade na
acepção operacional:
(...)
em tema de Administração Pública, é a faculdade de vigilância, orientação e
correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de
outros.
O
controle no âmbito da Administração direta ou centralizada decorre da subordinação hierárquica e, no campo da
Administração ou descentralizada, resulta da vinculação administrativa, nos termos da lei instituidora das
entidades que a compõem.
(...)
controle é exercitável em todos e por todos os Poderes do Estado, estendendo-se
a toda a Administração e abrangendo todas as suas atividades e agentes (MEIRELLES, 2010, p. 713 e 714).
A
administração pública visa à consecução de atividades necessárias ao bem-estar
coletivo e o controle exercido sobre atos de especial importância, representa
oportunidade de detecção de desvios em relação ao que fora programado
possibilitando assim correção.
Destaca-se
a clássica tripartição de poderes idealizada por Montesquieu, dividindo o poder
do Estado em: Executivo, Legislativo e Judiciário. Cada um deles tem seu
estreito papel constitucional, exercendo funções precípuas comuns:
administrando, legislando, judiando, respectivamente, ora todos exercendo essas
funções de forma residual, ainda mantendo o poder uno, não significando divisão
de poder entre eles. Chega-se a teoria de freios e contrapesos onde cada Poder
exerce controle sobre os demais, de modo que o sistema se mantenha em
equilíbrio, minimizando abusos pelos mesmos, como de seus órgãos, entidades e
organizações, a tripartição de poderes:
(...)
significou o estabelecimento de mecanismos de limitação do poder por via do
modo de sua estruturação (freios e contrapesos), evitando que um único órgão
concentra-se todos os poderes próprios do Estado.
(...)
o sistema de freios e contrapesos permite que o ‘poder controle o próprio
poder’ – ou seja, gera a fragmentação do poder, com uma pluralidade de sujeitos
exercitando competências distintas e controle recíproco (MARÇAL, 2006, p. 9 e 23).
No
controle da administração pública, este é dividido em interno e externo, de
acordo com as atribuições constitucionais e legais dos diplomas positivos da
legislação nacional, ambos no papel de promover o controle das ações de todos
aqueles que utilizem e de várias formas gerenciem bens e recursos públicos para
fins e objetivos da coletividade. Especificamente, pretende-se abordar de forma
resumida o controle interno e externo na Administração Pública, indicando como
esses impactam na gestão pública, no acompanhamento dos atos de seus
dirigentes, no alcance das finalidades institucionais, conforme tipologia e
formas:
(...) variam segundo o Poder, órgão ou autoridade
que o exercita ou o fundamento, o modo e o momento de sua efetivação.
(...) conforme seu fundamento serão hierárquicos ou finalísticos; consoante a localização do órgão que os realiza,
podem ser interno ou externos; segundo o momento em que são
feitos, consideram-se prévios, concomitantes ou subseqüentes, ou, por outras palavras, preventivos, sucessivos
ou corretivos; e, finalmente, quanto
ao aspecto controlado, podem ser de legalidade
ou de mérito (MEIRELLES, 2010, p.
714).
Na ótica
de Meirelles (2010, p. 714) controle interno “é todo aquele realizado pela entidade
ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração”
e conforme regramento constitucional:
(...)
da unidade pertencente ao mesmo poder do órgão ou entidade, conforme disposição
no artigo 74 da Constituição de 1988, declarando também que os poderes manterão
de forma integrada o sistema de controle interno para avaliar cumprimento das
metas no Plano Plurianual, execução dos programas de governo e orçamentos,
comprovar o cumprimento da legalidade, avaliar resultados quanto à eficácia,
eficiência, gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos, das
entidades como de organização quanto a trato do correto uso dos recursos
públicos (Constituição Federal de 1988).
Nesse
sentido, o controle interno exerce importante papel como controle preventivo e
concomitante das ações dos atores governamentais, na promoção do acompanhamento
dos atos em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da
moralidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência da gestão pública,
da conduta daqueles e de seus servidores públicos, além de apoiar o controle
externo, propiciando aos Tribunais de Contas, informações preponderantes para
cumprimento de suas funções institucionais.
Para o
controle externo, Meirelles (2010, p.714) tece:
(...) é o que se realiza por um Poder ou órgão
constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de
outro Poder estranho à Administração responsável pelo ato controlado, como, p.
ex., a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a
auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do
Executivo (...)
No
tocante ao controle externo, este é realizado pelo Poder Legislativo
com auxílio dos Tribunais de Contas, de acordo com o ente federal em questão
(Federal, Estadual ou Municipal), com função principal de fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da União, das
Entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, economicidade,
legitimidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
conforme artigo 70 da Constituição Nacional destacando por ponto principal
desta fiscalização a prestação de contas da utilização, arrecadação, guarda,
gerenciamento ou administração de dinheiros, bens, valores ou recursos
públicos.
Pelo
exposto ao controle da administração pública, o controle externo a nível
Estadual e Municipal tem normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da
União, conforme artigo 75
da Constituição aplica-se no que couber, analogamente, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito
Federal, também dos municipais existentes e Conselhos de Contas.
No âmbito
municipal, o controle externo está a cargo também do Poder Legislativo local,
aqui a Câmara de Vereadores, com fiscalização conjunta com o controle interno
do Executivo Municipal, baseado conforme artigo 31, caput, da Constituição
Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas do Estado no qual o município está
localizado, a exceção daqueles tribunais de Contas Municipais já existentes
antes da Carta Magna (Tribunal de Contas dos Municípios de São Paulo e Rio de
Janeiro), frisando que os termos Conselho e Tribunais de Contas dos municípios
são expressões sinônimas por força constitucional.
De acordo
com o disposto no artigo 31, §2º da Constituição que o parecer prévio sobre
contas do governo municipal somente não prevalecerá por decisão de dois terços
(2/3) dos membros da Câmara, como também, disposição da apreciação das contas
por todos durante o período de sessenta (60) dias para exame e questionamento
delas pelos cidadãos, como forma do exercício do controle social das contas do
chefe do Executivo Municipal das ações governamentais quanto a legitimidade
como legalidade, que Meirelles (2010, p.714) chama de controle externo popular:
(...) é o previsto no art. 31, §3º, da Constituição
Federal, determinando que as contas do município (Executivo e Câmara) fiquem,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. A
inexistência de lei específica sobre o assunto não impede o controle, que
poderá ser feito através dos meios processuais comuns, como o mandado de
segurança e a ação popular.
Ainda
sobre exposição de Meirelles (2010, p. 715) sobre controle na Administração
Pública, o autor expõe sobre o controle administrativo que “deriva do
poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e
agentes”, conceituando:
(...)
é todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes
exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei,
segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de suas
realizações pelo que é um controle da legalidade e de mérito.
Importa
também frisar que para a execução do controle da administração pública, os
tribunais de contas como os órgãos de controle interno fundamentam-se na
contabilidade aplicada ao setor público nos preceitos científicos contábeis
aceitos como na base legal e doutrinária, demonstrando o processo orçamentário,
as finanças públicas, a execução orçamentária, conforme descrito por Mota:
O
orçamento público, portanto, é o ato administrativo revestido de força legal
que estabelece um conjunto de ações a serem realizadas, durante um período de
tempo determinado, estimando o montante das fontes de recursos a serem
arrecadados pelos órgãos e entidades públicas e fixando o montante dos recursos
a serem aplicados pelos mesmos na consecução dos seus programas de trabalho, a
fim de manter ou ampliar os serviços públicos, bem como realizar obras que
atendam as necessidades da população.
(...)
o orçamento público representa um dos instrumentos que detém o Poder
Legislativo para colocar em prática sua missão de controlador dos gastos
públicos, principalmente os do Poder Executivo, que é contemplado com a maior
parcela do orçamento (...) (MOTA, 2009, p.17 e 18).
O
orçamento público é, portanto, uma ferramenta de gestão pública que visa o
planejamento dos gastos ou, em outros termos, aplicação dos recursos públicos
em programas que melhor priorize o desenvolvimento social, econômico, como
humano de uma sociedade, através dos entes públicos em suas óticas de atuação, que
se instrumentaliza através da execução orçamentária, operacionalizando o que
foi proposto naquele instrumento, controlados por fim, pelos órgãos de
controles.
No fim, o
exposto quanto aos controles internos e externos dos entes da federação
brasileira veem a serem personagens importantes no auxílio da gestão
governamental como balizadores e promotores de informações que subsidiem a
avaliação das ações dos atores quanto ao alcance de resultados com fins socioeconômicos
e de interesse público em geral.
6. O Aparato Legal Nacional correlacionado com a Administração Pública
A
administração pública, como o direito nacional tem por fontes: a lei, a
doutrina, a jurisprudência e os costumes. Primeiramente, a lei é a fonte
primária do direito, expressão constante na carta constitucional, dispositivos
normativos, impondo normas, direitos e deveres nas relações privadas e
públicas. Para a doutrina forma-se na construção do conhecimento jurídico por
seus estudiosos subsidiando leis, princípios jurídicos, decisões de
magistrados. No caso da jurisprudência traduz a visão dos magistrados em suas
decisões juntos aos tribunais, apoiando a interpretação das normas ao caso
concreto, universalizando e unificando matérias contenciosas, buscando a
celeridade processual inclusive dos ritos sentenciais. Por fim, o costume está
na historicidade das relações humanas, nas defesas de direitos, na exigência de
direitos e normas construídas ao longo do tempo, ponto este não aceito pelo
regime nacional, em obediência ao princípio da legalidade, nem atos estranhos
ou contrários à lei. Texto deste parágrafo refere-se a obra de Meirelles:
O Direito Administrativo abebera-se, para sua
formação, em quatro fontes principais, a saber: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.
A lei, em
sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, abrangendo esta
expressão desde a Constituição até os regulamentos executivos. (...)
A doutrina,
formando o sistema Teórico de princípios aplicáveis ao Direito Positivo, é
elemento construtivo da Ciência Jurídica à qual pertence a disciplina em causa.
(...)
A jurisprudência, traduzindo a reiteração dos
julgamentos num mesmo sentido, influencia poderosamente a construção do Direito,
e especialmente a do Direito Administrativo, que se ressente de sistematização
doutrinária e de codificação legal. (...)
(...)
O costume
tem perdido muito de sua importância na construção do Direito, desde a Lei da Boa Razão (1769), que
desautorizou seu acolhimento quanto
contrario à Lei, até a promulgação do Código Civil de 1916, que declarou
revogados os ‘usos e costumes concernentes às matérias de Direito Civil’ por
ele reguladas (art. 1.807) (MEIRELLES, 2010, p. 46 e 47).
Especificamente,
o aparato legal relacionado à administração pública, resumidamente:
a) Constituição
da República Federativa, trata de autonomia no título III, da organização do
Estado, da organização político-administrativa, dentro dos limites
estabelecidos pela carta, tendo por competência o zelo pela guarda dos
princípios e instituições democráticas, pela gestão eficiente, preservação do
patrimônio, competência tributária sobre impostos de sua alçada, limitação
tributária; administração pública voltada ao respeito aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; regime
jurídico dos servidores públicos, remuneração, previdência, obedecido o teto
constitucional dos vencimentos; orçamento estruturado de acordo com plano
plurianual, diretrizes e orçamentos anuais; incentivos em áreas que promovam
produção, turismo, educação, profissionalização, saúde, segurança, tantas
outras características de suas particularidades locais;
b) Lei
Complementar 101 de 2000, estabelece normas de finanças públicas para
responsabilidade de gestão fiscal para todos os entes da federação brasileira
sobre princípios da responsabilidade por esta gestão, visando o equilíbrio das
contas públicas no cumprimento metas de resultados entre receitas e despesas
como operações de crédito, antecipação de receitas, concessões, garantias,
restos a pagar, renúncias, endividamento, fiscalização como prestação de
contas;
c) Lei
8112 de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais, que serve de base,
analogia e modelo para as leis municipais voltado ao trato do regime do
servidor público, lei que normatiza sobre provimento, vacância, remoção,
redistribuição, substituição, licenças, afastamentos, tempo de serviços,
direito de petição, regime disciplinar, processo administrativo disciplinar,
seguridade social, benefícios, contratação temporária de excepcional interesse
público, demais normas voltadas ao regulamento do servidor público;
d) Lei
8666 de 1993, que regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal, instituindo
normas para licitações e contratos da administração pública sobre normas gerais
de contratação, compras, obras, serviços e contratos administrativos,
determinando os limites e alcance com que a administração deverá observar nesse
procedimento, procurando garantir o princípio constitucional da isonomia, a
seleção mais vantajosa para administração nos termos do edital, visando o
desenvolvimento nacional, observados os princípios constitucionais da
administração pública conjuntamente com a probidade administrativa, com o
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e outros que forem correlatos
como de outras normas legais associadas ao tema.
e) Lei
9784 de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração
pública federal que visa proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da administração, dos deveres dos mesmos, formalidade do
processo relacionado a instrução, interessados, competência, impedimentos,
suspeição, forma, comunicação dos atos, dever de decidir, motivação,
desistência, extinção, anulação, revogação, convalidação, recursos
administrativo, revisão, prazos, sanções e demais disposições relacionada ao
tema.
f)
Decreto 1171 de 1994, que aprova o código de ética profissional dos servidores
públicos civis do Poder Executivo Federal, sobre regras deontológicas (deveres
e regras de natureza ética de uma classe profissional) relacionado aos
princípios éticos, morais como funcionais, também determinando direitos e
deveres do servidor em sua ação profissional, além de vedações, comprometimento
e controle por parte de comissão instituída no intuito de garantir o respeitos
aos dispositivos desta norma.
7. PROCEDIMENTO METODOLóGICO
O procedimento
metodológico esboçado neste trabalho veem a permitir a análise estruturada de
determinado cenário foco, almejando acrescentar explicações ou respostas em
áreas de conhecimento da ciência, esta que significa segundo Medeiros (1996,
p.32) “campo de conhecimentos com técnicas especializadas de verificação,
interpretação e inferência da realidade”.
O
presente artigo em seu objetivo de investigação do tema proposto, se baseou em
uma pesquisa de cunho descritivo, no intuito de estudar, analisar, registrar,
interpretar, visualizar as informações presentes no ambiente físico, no objeto
de estudo, sem interferência direta do pesquisador em seus fatos e ações
(MEDEIROS, 1996, p.33).
Além do
enfoque descritivo do artigo, este tem natureza qualitativa que segundo José
Luis Neves em seu artigo sobre pesquisa qualitativa (1996, p.1) busca a “obtenção
de dados descritivos mediante contato direto e interativo do pesquisador com a
situação objeto de estudo”
e segundo Godoy (1995) apud Neves (1996) enumera um conjunto de características
essenciais sobre pesquisa qualitativa:
(1) o ambiente natural como fonte direta de dados e
o pesquisador como instrumento fundamental;
(2) o caráter descritivo;
(3) o significado que as pessoas dão às coisas e à
sua vida como preocupação do investigador;
(4) enfoque indutivo (NEVES, 1996, p.1).
A
estratégia utilizada no trabalho quanto ao objeto de estudo foi a pesquisa
documental em diversos referenciais bibliográficos, ou seja, utilizou-se
diversos textos presente em livros, artigos, páginas eletrônicas, documentos
legais e administrativos, conforme constante no referencial bibliográfico deste
artigo, aspirando o levantamento de informações sobre o município em estudo,
como verificar e interpretar a realidade em questão.
O
raciocínio utilizado neste artigo foi o método indutivo que segundo Medeiros
(1996, p.33 e 34) “é um raciocínio em que, de fatos particulares, se tira uma
conclusão genérica. Indução é levar para dentro”, porquanto, processo de
observação, experimentação e correlação entre causas e conseqüências do estudo
proposto.
Todo o
arcabouço metodológico aplicado neste trabalho explicitou-se em resultados de
estudo sobre a gestão e controle da administração pública, produzindo dados e
informações na área da ciência da Administração, da Administração Pública, do
Direito, conforme exposto a seguir na análise e discussões.
8. Análise e Discussões
De acordo
com o levantamento de dados e informações executados nos órgãos e departamento
do município de Anápolis-GO, conjuntamente com entrevistas e contato direto com
atores, gestores e pessoas fontes, além de acesso à página eletrônica oficial,
segue nesta seção, agrupamento de dados, conjunto de assuntos e obtidos juntos
aos poderes executivo, legislativo e judiciário.
No que se
refere a organização de governo do município de Anápolis tem por estrutura
básica:
a)
Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SEMAD) - responsável pela gestão
do servidor do município com atribuição de centralização de sistemas de pessoal
e desenvolvimento de recursos humanos;
b)
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I) - como órgão que busca
o desenvolvimento sustentável do município que tem por missão elaborar e
implementara política municipal de ciência, tecnologia, e inovação com foco no
desenvolvimento local por meio da
inclusão digital, divulgação e popularização da ciência e tecnologia, na cultura
da inovação e no incentivo ao empreendedorismo social e tecnológico;
c)
Secretaria de Comunicação Social (SECOM) - responsável pela comunicação dos
órgãos municipais, visando a democratização do acesso à informação e
aprimoramento da comunicação entre administração e administrados como
divulgações das ações municipais;
d)
Secretaria de Cultura (SEMC) - que tem por objetivo a promoção e divulgação de
atividades ligadas à cultura, artesanato, dança, música, teatro, museus e
programas culturais e de promoção da cidadania;
e)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEMDE) - criada para dar
sustentabilidade logística em projetos de crescimento municipal quanto ao
aumento produtivo, estímulo a ações empreendedoras de empresas nas áreas de
indústrias, comércio, prestadores, além de outras questões votadas párea o
fomento do município;
f)
Secretaria de Desenvolvimento Urbano Sustentável (SEMDUS) - órgão voltado para
questões de obras públicas, fiscalizando a execução de serviços de
infraestrutura, urbanização, saneamento integrado e intervenções de interesses
social;
g)
Secretaria de Educação (SEME) - órgão responsável pelas políticas de educação
municipal com fins de promoção do aluno, educação de qualidade, democratização
de oportunidades sócio-educativas, respeito à diversidade humana e ética na
formação de valores solidário, sócio e inclusivos;
h) Secretaria
de Esporte e Lazer (SEMEL) - procura desenvolver ações voltadas para políticas
públicas para a promoção do esporte e lazer no município, como também, pela
qualidade de vida da população.
i)
Secretaria da Fazenda (SEMFAZ) - órgão que cuida das receitas e despesas do
município, arrecadação de impostos, dívida ativa e regularização de
contribuintes, políticas de educação fiscal e outras ações voltadas para atividade econômica.
j)
Secretaria de Gestão em Planejamento (SEMPLAG) - órgão que tem por função
coordenar, elaborar, controlar e acompanhar as leis orçamentárias: Plano
Plurianual de Investimento, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; avaliar
a execução do orçamento e acompanhamento estratégico do plano em confronto com
a gestão participativa em sua elaboração, além de cuidar do patrimônio público
municipal.
k)
Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura (SEMA) - responsável pelas ações,
projetos, planos, políticas e diversas atividades nas áreas de promoção,
fomento, desenvolvimento da agricultura, pecuária, uso do solo,
l)
Secretaria de Saúde (SEMUSA) - órgão responsável pela saúde da população,
projetos de prevenção e combate de endemias, educação de saúde, integração com
estratégias políticas com demais entes no trato da saúde pública e manutenção
do patrimônio hospitalar do município.
Além das
secretarias de governo, presente na administração direta e indireta, a CMTT
(Companhia Municipal de Trânsito), autarquia responsável pelo planejamento,
gerenciamento, coordenação, execução e controle de atividades relacionadas ao
trânsito de acordo com as diretrizes e normas do código e conselho nacional de
trânsito; ISSA (Instituto de Seguridade Social de Anápolis), autarquia
responsável pelas políticas de seguridade dos servidores e dependentes e planos
de saúde entre outras atividades na sua área de atribuição; PROCON em ações
conjuntas com as diretrizes nacionais em parceria com União e Estado de Goiás
de proteção dos direitos do consumidor; entre outras repartições como
Procuradoria Geral na defesa dos direitos da Administração Municipal, o serviço
de atendimento ao cidadão denominado Rápido com o atendimento global ao
cidadão, Controladoria no trato contábil das contas públicas e Gabinete de
Gestão Integrada com órgão de relacionamento entre os demais órgãos aqui relatados.
Frisa o
portal da transparência municipal que retrata dados da administração pública
quanto ao registro leis do orçamento, acompanhamento da execução orçamentária,
registro de preços públicos, processos licitatórios, contratos administrativos,
evolução da arrecadação de impostos e despesas públicas e tantos outros
procedimentos, ações, atividades e trabalhos executados pelos seus órgãos,
entidades e repartições, no objetivo de prestação de contas, publicidade dos
atos públicos e ações políticos no uso dos bens públicos e preservação do
patrimônio público.
O
controle político e fiscalizatório são exercidos pela Câmara Municipal nos
moldes das normas prescritas na carta magna como também na Lei Orgânica do
Município de Anápolis, em um processo de apreciação de contas, julgamento do
uso de recursos públicos, além do processo legislativo em si de emenda sua
própria lei orgânica, de promulgação de leis complementares, ordinárias, demais
instrumentos normativos, como observar pelo não exorbitamento dos atos do Poder
Executivo contrariando seus diplomas legais como estaduais e federais.
9. CONCLUSÃO
A gestão
pública historicamente passou por diversas fases dentro do processo de
transformação e adaptação social, evoluindo o Estado Brasileiro de acordo com
suas realidades contemporâneas até o que se chama hoje de governos
administrativos, voltados para resultados sociais em programas que visem o
interesse público, particularidades temporais e locais da sociedade atingida
pelas ações de governo.
A
administração subsidiou os modernos conceitos da Gestão Pública, por vezes
significando o delinear de processos e procedimentos administrativos
determinado por atividades, ações de seus atores a uma inter-relação do papel
das pessoas em funções de todo este processo, gerindo-se assim, para o alcance
de metas e de resultados.
Todo o
conjunto normativo de um Estado visa em primeira instância resguardar os
direitos de seus indivíduos como de suas entidades, organizações e do próprio
Estado em si, determinando o espectro de alcance das ações de governo e de
políticas públicas,
respaldados nos diplomas normativos, e determinando até que ponto os atores
poderão atuar na administração pública, como manter as instituições
democráticas perenes para a evolução permanente da nação.
Reforça-se
que qualquer ação governamental seja para resguardar direito, seja para exigir
deveres, seja para arrecadar recursos como aplicá-lo em programas de governos,
resumidamente, deve provir do processo legiferante, ou seja, legislar, de
aprovar leis, além do acompanhamento da execução dos planos, coadunado com os
orçamentos públicos, estes tais e demais atos administrativos divulgados em
respeito ao princípio da publicidade, almejando a transparência do uso dos bens
e recursos públicos, nos meios públicos denominados como “coisa pública”.
Por
conseguinte, um município não se diferencia do Estado ou União quanto ao
planejamento de suas ações em termos de política pública, repassando suas ações
nos moldes de suas necessidades locais, tendo todo o seu processo administrativo
e todo o conjunto de sua administração e de sua gestão de acordo com os
princípios constantes na carta magna e legislação infralegal.
Em
respeito ao princípio da legalidade, a normatização positiva deve ser observada
pelos seus gestores e atores na ação política, que conjuntamente com esse
princípio como os demais outros – impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência - sejam respeitados na administração pública. Termo este que define
a atividade governamental em si de acordo com sua estrutura institucional,
também no tocante a prestação de contas por todos aqueles que utilizem e
gerenciem recursos públicos para fins de transparência, de publicidade para com
a sociedade; enfim, todos os resultados devem ser voltados para o
desenvolvimento, evolução, ganho humano, sendo o ente público, o grande
promotor o Estado de Bem-Estar Social, Democrático e de Direito.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da Republica Federativa do Brasil.
_______. Lei nº 8112, de 11 de
dezembro de 1990. Dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
_______. Lei nº 8666, de 21 de
junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitação e contratos da administração Pública e dá outras
providências.
_______. Lei nº 9784, de 29 de
janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
_______. Decreto nº 1171, de 22
de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal.
_______. Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
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RUA, Maria das Graças. Políticas públicas. Florianópolis : Departamento
de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2009.
“
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União; II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.”
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (..)”
“Art.
75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.