A constituição
federal brasileira é clara quanto aos aspectos jurídicos relacionados à competência,
à ação processual das comissões parlamentares de inquérito, as quais possuem
poderes próprio das autoridades judiciais, observando-se a lei infralegal que
regulamenta os procedimentos e os ritos dessas comissões, conjuntamente com os
regimentos internas das casas legislativas e do código do processo penal.
Inquirir testemunhas
no caso concreto da sua ação processual, tais comissões iniciam o processo com a
instrução processual de aprovação da denúncia e formação da equipe de comissão;
após passa-se para a fase preparatória documentar e arrolamento de testemunhas;
frisando-se a observação do cumprimento dos prazos de indiciamento e convocação
dos indiciados, podendo estes se fazerem assistidos por advogados.
No momento da oitiva
de testemunhas é oportunizada a leitura dos fatos e de informações do processo,
sendo direcionadas perguntas sobre as matérias relacionadas com o que se está
investigado e abrindo-se tempo para aquela exporem explicações e contraprovas.
Caso não seja dada
condição para a testemunha expor suas alegações como pela falta de arrolamento
delas, fato este que será passível de preclusão processual, podendo aquela
propor tal preclusão ou por assistência de seu advogado, tendo este, somente a
possibilidade de manifestação de defesa dos direitos de seu cliente quanto aos
aspectos legais e processuais.
Ressalta-se que a
testemunha deve obedecer a sequencia aplicada ao rito processual, não se
desviando da matéria em análise e mantendo a compostura pessoal perante a
comissão, não obstando esta do direito de ampla defesa, do contraditório e das
garantias processual, reforçando-se que o advogado pode se fazer presente à
audiência, limitando-se a defesa do direito e das garantias, sendo ele
advertido pela comissão em caso de intromissão, de perturbação ou de obstação
do rito de inquisição testemunhal.
Conclui-se pelo
exposto que as comissões parlamentares de inquérito possuem competência legal
de autoridades judiciais. Seus trabalhos estão respaldados pela carta constitucional,
pela legislação ordinária, pelos regimentos legislativos, pelo rito processual
penal, todos consonantes aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade.