sábado, 4 de maio de 2013

Outro modelo de redação: Comissões Parlamentares de Inquérito


A constituição federal brasileira é clara quanto aos aspectos jurídicos relacionados à competência, à ação processual das comissões parlamentares de inquérito, as quais possuem poderes próprio das autoridades judiciais, observando-se a lei infralegal que regulamenta os procedimentos e os ritos dessas comissões, conjuntamente com os regimentos internas das casas legislativas e do código do processo penal.
Inquirir testemunhas no caso concreto da sua ação processual, tais comissões iniciam o processo com a instrução processual de aprovação da denúncia e formação da equipe de comissão; após passa-se para a fase preparatória documentar e arrolamento de testemunhas; frisando-se a observação do cumprimento dos prazos de indiciamento e convocação dos indiciados, podendo estes se fazerem assistidos por advogados.
No momento da oitiva de testemunhas é oportunizada a leitura dos fatos e de informações do processo, sendo direcionadas perguntas sobre as matérias relacionadas com o que se está investigado e abrindo-se tempo para aquela exporem explicações e contraprovas.
Caso não seja dada condição para a testemunha expor suas alegações como pela falta de arrolamento delas, fato este que será passível de preclusão processual, podendo aquela propor tal preclusão ou por assistência de seu advogado, tendo este, somente a possibilidade de manifestação de defesa dos direitos de seu cliente quanto aos aspectos legais e processuais.
Ressalta-se que a testemunha deve obedecer a sequencia aplicada ao rito processual, não se desviando da matéria em análise e mantendo a compostura pessoal perante a comissão, não obstando esta do direito de ampla defesa, do contraditório e das garantias processual, reforçando-se que o advogado pode se fazer presente à audiência, limitando-se a defesa do direito e das garantias, sendo ele advertido pela comissão em caso de intromissão, de perturbação ou de obstação do rito de inquisição testemunhal.
Conclui-se pelo exposto que as comissões parlamentares de inquérito possuem competência legal de autoridades judiciais. Seus trabalhos estão respaldados pela carta constitucional, pela legislação ordinária, pelos regimentos legislativos, pelo rito processual penal, todos consonantes aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade.

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