domingo, 5 de julho de 2015

AFO: Observações Pontuais


  1. Anualidade é princípio orçamentário, porém anterioridade não é.
  1. Em várias provas é exigido que o candidato saiba que o princípio constitucional da anterioridade é princípio tributário e não orçamentário.
  2. princípio do equilíbrio não tem status constitucional, porém está em pleno vigor por estar amparado pela legislação infraconstitucional.
  3. Princípio da especificação não tem status constitucional;
  1. LDO, é inovação da CF/1988.
  2. STF sobre o art. 169, §1°, da CF/1988: a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
  3. Cuidado: pela CF/1988, a LOA compreende o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais. Não existe mais o orçamento monetário, tampouco orçamentos paralelos.
  4. Segundo o § 7.° do art. 165 da CF/1988, os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Note que o Orçamento da Seguridade Social não!
  5. Na LOA, as receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
  6. A Lei 4.320/1964 dispõe sobre o caso do Executivo não enviar no prazo a sua proposta para apreciação do Legislativo: Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
  1. O caso do Legislativo não devolver o PLOA para a sanção é tratado apenas nas LDOs.
  2. Impossibilidade de rejeição pelo Legislativo da PPA e LDO, MAS pode da LOA (CF88,art.166§8º).
  3. Lei complementar sobre exercício financeiro ainda não publicada, tendo a LDO a disciplina do vácuo entre PPA e LOA, complementando a antiga L4320 que não mais atende às atuais particularidades orçamentária. Prazos do Ciclo Orçamentário pela ADCT.
  4. Emendas na CMO podem ser individuais, de comissão e de bancada estadual.
  5. LRF é restritiva, porém admite reestimativa da receita pelo Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
  6. Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem manter, de forma integrada, o sistema de controle interno da execução orçamentária e financeira.
  7. Créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte pelos seus saldos.
  8. Os créditos suplementares têm como objetivo reforçar a dotação orçamentária existente e sua vigência sempre será de sua abertura ao término do exercício financeiro. No que tange aos créditos especiais e extraordinários, se a abertura se der nos últimos quatro meses daquele exercício, esses créditos poderão ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
  1. Cancelamento de Restos a Pagar não é fonte de recursos.
  2. As despesas contingenciadas não são fontes de recursos. Elas se referem às despesas que tiveram limitação de empenho e movimentação financeira.
  3. Economia de despesa, a qual ocorre quando a despesa executada durante o exercício é menor que a despesa fixada na LOA, não é fonte de recursos.
  4. A abertura de créditos especiais e suplementares depende de autorização legislativa prévia e específica para cada crédito adicional aberto: podendo ser dada ao mesmo tempo para vários créditos integrantes deste instrumento, desde que da mesma espécie.
  5. Os créditos suplementares são autorizados por Lei, podendo ser a própria LOA ou outra Lei especial. Já os créditos especiais são autorizados por lei especial, não podendo ser a LOA.
  6. Os créditos extraordinários serão abertos por Medida Provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.
  7. A portaria interministerial MPOG/MF/CGU n.° 127/2008 estabelece normas para execução do disposto no Decreto n.° 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios: As exigências dessa portaria não serão aplicadas aos convênios e contratos que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada.
  8. Não se aplicam as exigências da referida Portaria aos convênios e contratos de repasse destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos.
  9. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.

terça-feira, 2 de junho de 2015

Tópicos de Direito Previdenciário: a construção de um resumo


Princípios constitucionais da Seguridade Social:
1. Universalidade da cobertura e do atendimento (UCA);
2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais (UEBS);
3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços (SDBS);
4. Irredutibilidade do valor dos benefícios (IRRVB);
5. Equidade na forma de participação no custeio (EFPC); 
6. Diversidade da base de financiamento (DBF), e;
7. Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (DDQ).

Diferenciação das alíquotas ou base de cálculo é um incentivo direcionado a alguns setores em razão de 4 fatores:
Porte da Empresa;
Utilização Intensiva da mão de obra;
Condição estrutural do Mercado de trabalho;
 Atividade Econômica. 

Segurados
Segurados Obrigatórios - Empregado:
  1. Pessoa física
Não eventualidade (habitualidade)
Pessoalidade
Subordinação jurídica (e não técnica)
Onerosidade
  1. Empresa de trabalho temporário ETT até 3 meses
  2. Brasileiro e estrangeiro contratado no Brasil a trabalhar no exterior (empresa sob leis brasileiras, sede e administração no Brasil.
  3. Idem, empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa brasileira
  4. Brasileiro residente contratado por missão diplomática ou repartição consular
  5. Brasileiro CIVIL trabalha para união no exterior
  6. Brasileiro que presta serviços à União no exterior contratado lá fora, inclusive na condição de Auxiliar Local
  7. Bolsista ou estagiário em desacordo com a Lei do Estágio (L11788/08)
  8. Cargos em comissão ad nutum
  9. Servidor não aparado por RPPS
  10. Servidor contratado por tempo determinado (excepcional interesse público)
  11. Empregado público
  12. Escrevente e auxiliar contratados por titular notarial
  13. Exercente de mandado eletivo não vinculado à RPPS
  14. Empregado organismo internacional no BR quando não coberto por RPPS
  15. Trabalhador rural contratado por pessoa física por prazo até 2 meses em 1 ano
  16. Aprendiz de 14 a 24 anos (ressalva do deficiente)

Segurados Obrigatórios - Empregado Doméstico:
Natureza contínua, âmbito residencial, sem fins de lucro.

Segurados Obrigatórios - Contribuinte Individual:
  1. Pessoa física, atividade agropecuária, pesqueira e extrativista, superior a 4 módulos fiscais
  2. Garimpeiro
  3. Ministro confissão religiosa
  4. Brasileiro Civil trabalha organismo oficial internacional que Brasil membro (se trabalha para o Brasil em organismo que o Brasil seja membro > Empregado)
  5. Titular de firma
  6. Diretor não empregado e membro de conselho de Adm. S/A
  7. Todos sócios (sociedade em nome coletivo e capital e indústria - este no antigo código comercial Lei 556/1850)
  8. Sócio gerente e cotista e Administrador não empregado de LTDA
  9. Associado eleito diretor em cooperativa, síndico remunerado
  10. Prestador de serviços não eventual, várias empresas e sem vínculo
  11. Prestador de serviços por conta própria, natureza urbana, com ou sem lucro
  12. Aposentado nomeado para Juiz Classista do Trabalho (não existe mais) e para Magistrado da Justiça Eleitoral
  13. Cooperado de cooperativa presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração
  14. MEI Micro Empreendedor Individual que opte pelo Simples Nacional (5%) (para ter direito aposentadoria por tempo de contribuição: pagar restante 15% com juros)
  15. Condutor Autônomo sem vínculo empregatício
  16. Auxiliar de condutor autônomo em veículo cedido em regime de colaboração
  17. Vendedor ambulante e camelô
  18. Trabalhador associado à cooperativa presta serviços a terceiros
  19. Membro de conselho fiscal S/A
  20. Prestador de serviço de natureza não contínua por conta própria, âmbito residencial, sem fins lucrativos (ex.: diarista) (se contínuo = empregado doméstico)
  21. Notário ou tabelião e oficial de registros, que detêm delegação, sem remuneração pelos cofres públicos
  22. Pequeno feirante
  23. Pessoa física que edifica (habitualmente) obra construção civil (não é pedreiro) (com fins lucrativos: definição RFB IN nº 971/2009
  24. Médico residente (plantonista é empregado)
  25. Pescador em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de 6t de arqueação bruta (capacidade total da embarcação) (em regime de economia familiar até 10t é segurado especial)
  26. Incorporador (Lei de edificações e incorporações imobiliárias L4591/64)
  27. Bolsista da Fundação Habitacional do Exército (FHE)
  28. Árbitros  e auxiliares (bandeirinhas)
  29. Membro de conselho tutelar
  30. Interventor, liquidante, administrador especial e diretor fiscal de instituição financeira

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Um Quadro Esquemático - Municípios: Veradores, Subsídios e Despesa do Legislativo Municipal


Tabela de Quantitativo e Despesa Legislativo Municipal, incluídas Remuneração dos Vereadores, com base em sua população.
CF 88, art. 29, IV, 'a' a 'x', VI, outros incisos e alíneas
População (Inc.IV)
Diferenç
Veread.
Subsídio(limite):habit, % (VI)
%Despesa
até 15.000
15.000
9
até 10.000 = 20% Dep.Est
de 10.001a 50.000 = 30%
7% até 100.000
+15.000 a 30.000
15.000
11
de 10.001a 50.000 = 30%
7% até 100.000
+30.000 a 50.000
20.000
13
de 10.001a 50.000 = 30%
7% até 100.000
+50.000 a 80.000
30.000
15
de 50.001a 100.000 = 40%
7% até 100.000
+80.000 a 120.000
40.000
17
de 100.001a 300.000 = 50%
7% até 100.000
6% de 100.000 a 300.000
+120.000 a 160.000
40.000
19
de 100.001a 300.000 = 50%
6% de 100.000 a 300.000
+160.000 a 300.000
40.000
21
de 100.001a 300.000 = 50%
6% de 100.000 a 300.000
+300.000 a 450.000
50.000
23
de 300.001a 500.000 = 60%
5% de 300.001 a 500.000
+450.000 a 600.000
50.000
25
de 300.001a 500.000 = 60%
+500.000 = 75%
5% de 300.001 a 500.000
4,5% de 500.001 a 3.000.000
+600.000 a 750.000
50.000
27
+500.000 = 75%
4,5% de 500.001 a 3.000.000
+750.000 a 900.000
150.000
29
+500.000 = 75%
4,5% de 500.001 a 3.000.000
+900.000 a 1.050.000
150.000
31
+500.000 = 75%
4,5% de 500.001 a 3.000.000
+1.050.000 a 1.200.000
150.000
33
+500.000 = 75%
4,5% de 500.001 a 3.000.000
+1.200.000 a 1.350.000
150.000
35
+500.000 = 75%
4,5% de 500.001 a 3.000.000
+1.350.000 a 1.500.000
150.000
37
+500.000 = 75%
4,5% de 500.001 a 3.000.000
+1.500.000 a 1.800.000
300.000
39
+500.000 = 75%
4,5% de 500.001 a 3.000.000
+1.800.000 a 2.400.000
600.000
41
+500.000 = 75%
4,5% de 500.001 a 3.000.000
+2.400.000 a 3.000.000
600.000
43
+500.000 = 75%
4,5% de 500.001 a 3.000.000
+3.000.000 a 4.000.000
1.000.000
45
+500.000 = 75%
4% de 3.000.001 a 8.000.000
+4.000.000 a 5.000.000
1.000.000
47
+500.000 = 75%
4% de 3.000.001 a 8.000.000
+5.000.000 a 6.000.000
1.000.000
49
+500.000 = 75%
4% de 3.000.001 a 8.000.000
+6.000.000 a 7.000.000
1.000.000
51
+500.000 = 75%
4% de 3.000.001 a 8.000.000
+7.000.000 a  8.000.000
1.000.000
53
+500.000 = 75%
4% de 3.000.001 a 8.000.000
+8.000.000
-
55
+500.000 = 75%
OBS: Total remuneração com vereadores até 5% receita municipal
3,5% acima de 8.000.000