terça-feira, 5 de novembro de 2013

UM EXEMPLO: TCU 2013 AUDITOR FEDERAL – PROVA DISCURSIVA PD1

ESTILOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTROLE DE GASTOS E EXPRESSÃO DA SOCIEDADE

A administração pública tem em seu bojo o trato com a res publica – expressão latina que significa “coisa do povo” – fim primordial do interesse público, no sentido do bom zelo aos bens públicos, tendo seus órgãos o objetivo do uso efetivo de tais bens, do controle, como em respeito aos princípios constitucionais a eles inerentes.

A administração deve em suas ações, materializados em atos e fatos, seguir ou perseguir aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, além de outros pertinentes, implícitos na carta constitucional e no aparato legal que regem e regulam o estado e a sociedade.

Perseguindo tais princípios, vem à tona o estilo da administração que, no caso brasileiro, traz em sua história três perfis ao longo de sua história: patrimonialismo, racional-legal e gerencial, estes, retratando a forma como os gestores públicos administravam e administram os recursos públicos.

Conceituando resumidamente esses estilos de administração dos bens públicos, o patrimonialismo retrata um vinculamento dos bens públicos aos dos gestores, como se tais bens fossem de propriedade destes e não do seio social; no caso do racional-legal veio para combater tal estirpe, aplicando-se a teoria da burocracia para o uso eficiente e independente dos bens em contrapartida da confusão patrimonial da anterior, formatando-se uma estrutura hierarquizada e pautada na estrutura organizacional; já a gerencial vem a modernizar o estilo racional-legal, procurando desengessar à máquina administrativa, focando o resultado social, o cliente cidadão.

Toda essa mudança ou passagem de estilo de administração pública fomentaram a busca de uma melhor efetividade gestora do estado, onde este deveria planejar atividades e ações para o alcance de resultados de objetivos previamente estipulados, gerando-se produtos que trouxesse soluções para a sociedade, almejando-se desempenho e desenvolvimento organizacional, de forma eficiente, eficaz e econômica.

Nesse sentido, perfaz definir que ser eficiente é utilizar recursos disponíveis de forma racional e econômica sem denegrir a qualidade, sendo eficaz se produtos surgiram de objetivos propostos, tendo economicidade na confecção de tais produtos através de meios que maximizem a produção com menor custo, por fim, alcançando efetividade que significa a permanência ou desempenho de resultados ao longo de determinados períodos.

De acordo com o estilo de administrar, com a estrutura organizacional, como com os princípios administrativos da boa utilização de recursos públicos, infere-se no controle da administração através de seus órgãos de controles pautados na legalidade de suas normas, ou seja, os gestores devem se ater aos dispositivos normativos nacionais e na prestação de contas de suas atividades.

Os órgãos de controles, como instituições que prezam pela efetiva gestão dos recursos públicos, tanto internos a cada grupo de poder, como externo, das casas legislativas com auxílio dos tribunais de contas, veem analisar, julgar as ações dos ordenadores de despesas, auxiliando a transparência governamental frente à sociedade, expressando objetivos de desenvolvimento e de promoção social.

A administração pública, portanto, está pautada na legalidade de suas normas, direcionando o estado para o alcance do fim público, devendo seus agentes e seus gestores perseguir o objetivo da efetiva utilização dos bens públicos, respaldados pelos órgãos de controle, no princípio legal da transparência de seus atos frente à sociedade.

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