A
administração pública tem em seu bojo o trato com a res publica – expressão
latina que significa “coisa do povo” – fim primordial do interesse público, no
sentido do bom zelo aos bens públicos, tendo seus órgãos o objetivo do uso
efetivo de tais bens, do controle, como em respeito aos princípios
constitucionais a eles inerentes.
A
administração deve em suas ações, materializados em atos e fatos, seguir ou perseguir
aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade,
da eficiência, além de outros pertinentes, implícitos na carta constitucional e
no aparato legal que regem e regulam o estado e a sociedade.
Perseguindo
tais princípios, vem à tona o estilo da administração que, no caso brasileiro,
traz em sua história três perfis ao longo de sua história: patrimonialismo,
racional-legal e gerencial, estes, retratando a forma como os gestores públicos
administravam e administram os recursos públicos.
Conceituando resumidamente
esses estilos de administração dos bens públicos, o patrimonialismo retrata um
vinculamento dos bens públicos aos dos gestores, como se tais bens fossem de
propriedade destes e não do seio social; no caso do racional-legal veio para
combater tal estirpe, aplicando-se a teoria da burocracia para o uso eficiente
e independente dos bens em contrapartida da confusão patrimonial da anterior,
formatando-se uma estrutura hierarquizada e pautada na estrutura
organizacional; já a gerencial vem a modernizar o estilo racional-legal,
procurando desengessar à máquina administrativa, focando o resultado social, o
cliente cidadão.
Toda essa
mudança ou passagem de estilo de administração pública fomentaram a busca de
uma melhor efetividade gestora do estado, onde este deveria planejar atividades
e ações para o alcance de resultados de objetivos previamente estipulados,
gerando-se produtos que trouxesse soluções para a sociedade, almejando-se
desempenho e desenvolvimento organizacional, de forma eficiente, eficaz e
econômica.
Nesse
sentido, perfaz definir que ser eficiente é utilizar recursos disponíveis de
forma racional e econômica sem denegrir a qualidade, sendo eficaz se produtos
surgiram de objetivos propostos, tendo economicidade na confecção de tais
produtos através de meios que maximizem a produção com menor custo, por fim,
alcançando efetividade que significa a permanência ou desempenho de resultados
ao longo de determinados períodos.
De acordo com
o estilo de administrar, com a estrutura organizacional, como com os princípios
administrativos da boa utilização de recursos públicos, infere-se no controle
da administração através de seus órgãos de controles pautados na legalidade de
suas normas, ou seja, os gestores devem se ater aos dispositivos normativos
nacionais e na prestação de contas de suas atividades.
Os órgãos de
controles, como instituições que prezam pela efetiva gestão dos recursos
públicos, tanto internos a cada grupo de poder, como externo, das casas
legislativas com auxílio dos tribunais de contas, veem analisar, julgar as
ações dos ordenadores de despesas, auxiliando a transparência governamental
frente à sociedade, expressando objetivos de desenvolvimento e de promoção
social.
A
administração pública, portanto, está pautada na legalidade de suas normas,
direcionando o estado para o alcance do fim público, devendo seus agentes e
seus gestores perseguir o objetivo da efetiva utilização dos bens públicos,
respaldados pelos órgãos de controle, no princípio legal da transparência de
seus atos frente à sociedade.
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