domingo, 5 de julho de 2015

AFO: Observações Pontuais


  1. Anualidade é princípio orçamentário, porém anterioridade não é.
  1. Em várias provas é exigido que o candidato saiba que o princípio constitucional da anterioridade é princípio tributário e não orçamentário.
  2. princípio do equilíbrio não tem status constitucional, porém está em pleno vigor por estar amparado pela legislação infraconstitucional.
  3. Princípio da especificação não tem status constitucional;
  1. LDO, é inovação da CF/1988.
  2. STF sobre o art. 169, §1°, da CF/1988: a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
  3. Cuidado: pela CF/1988, a LOA compreende o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais. Não existe mais o orçamento monetário, tampouco orçamentos paralelos.
  4. Segundo o § 7.° do art. 165 da CF/1988, os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Note que o Orçamento da Seguridade Social não!
  5. Na LOA, as receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
  6. A Lei 4.320/1964 dispõe sobre o caso do Executivo não enviar no prazo a sua proposta para apreciação do Legislativo: Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
  1. O caso do Legislativo não devolver o PLOA para a sanção é tratado apenas nas LDOs.
  2. Impossibilidade de rejeição pelo Legislativo da PPA e LDO, MAS pode da LOA (CF88,art.166§8º).
  3. Lei complementar sobre exercício financeiro ainda não publicada, tendo a LDO a disciplina do vácuo entre PPA e LOA, complementando a antiga L4320 que não mais atende às atuais particularidades orçamentária. Prazos do Ciclo Orçamentário pela ADCT.
  4. Emendas na CMO podem ser individuais, de comissão e de bancada estadual.
  5. LRF é restritiva, porém admite reestimativa da receita pelo Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
  6. Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem manter, de forma integrada, o sistema de controle interno da execução orçamentária e financeira.
  7. Créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte pelos seus saldos.
  8. Os créditos suplementares têm como objetivo reforçar a dotação orçamentária existente e sua vigência sempre será de sua abertura ao término do exercício financeiro. No que tange aos créditos especiais e extraordinários, se a abertura se der nos últimos quatro meses daquele exercício, esses créditos poderão ser reabertos no limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
  1. Cancelamento de Restos a Pagar não é fonte de recursos.
  2. As despesas contingenciadas não são fontes de recursos. Elas se referem às despesas que tiveram limitação de empenho e movimentação financeira.
  3. Economia de despesa, a qual ocorre quando a despesa executada durante o exercício é menor que a despesa fixada na LOA, não é fonte de recursos.
  4. A abertura de créditos especiais e suplementares depende de autorização legislativa prévia e específica para cada crédito adicional aberto: podendo ser dada ao mesmo tempo para vários créditos integrantes deste instrumento, desde que da mesma espécie.
  5. Os créditos suplementares são autorizados por Lei, podendo ser a própria LOA ou outra Lei especial. Já os créditos especiais são autorizados por lei especial, não podendo ser a LOA.
  6. Os créditos extraordinários serão abertos por Medida Provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.
  7. A portaria interministerial MPOG/MF/CGU n.° 127/2008 estabelece normas para execução do disposto no Decreto n.° 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios: As exigências dessa portaria não serão aplicadas aos convênios e contratos que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada.
  8. Não se aplicam as exigências da referida Portaria aos convênios e contratos de repasse destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos.
  9. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.

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