segunda-feira, 6 de junho de 2016

Tópicos de Direito Tributário

DIREITO TRIBUTÁRIO 

1-Princípios: 
  • PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 
  • PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA DO ATENDIMENTO  
  • PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS 
  • PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS 
  • PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS 
  • PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO 
  • PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO 
  • PRINCÍPIO DO CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE  
  • GESTÃO QUADRIPARTITE,COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES,DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 
2-GESTÃO QUADRIPARTIDE: participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo 
TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO: Entes públicos, empregadores e empregados 

3-ABONO DE PERMANÊNCIA: (...)§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

4-O fenômeno do bis in idem é encontrado quando: o mesmo fato jurídico vem a ser tributado duas ou mais vezes pela mesma pessoa política 

5-Substituição Tributária "para frente" > valor presumido (diferido) 
    Diferimento pagamento do ICMS > ocorre depois. Ex: Produtor rural vende suas frutas para a insdústria de sucos, logo após é exigido o ICMS desta e não dio produtor rural (fato gerador da saída do produto primário) 

6-ICMS e IPI, Base de cálculo: "Crédito fiscal será apurado sobre o valor sem a inclusão do IPI, conforme dispõe o art. 19, I do mesmo Decreto, onde reza que o IPI não integra a base de cálculo do imposto quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos (IPI e ICMS). Fonte: Gabarito Justificado FUNDATEC, concursos AFRE-RS 2014"   

7-ISENÇAO TRIBUTARIA: 
  1. SOB CONDIÇAO: "Se concedida com prazo determinado e sob condições não pode ser revogada." 
  2. Admite-se a revogação por lei, a qualquer tempo, de isenção SALVO SE concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (art.178, CTN) 
  3. NA EXCLUSAO: verifica- se a ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária, MAS não constitui o crédito tributário. 
8-CREDITO TRIBUTARIO 
  1. PREFERÊNCIA: "a qualquer outro, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho e, na falência, os créditos extraconcursais ou as importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. " 
  2. NA FALÊNCIA:  (L.11101,art.83) 1.1Crédito Leg. Trabalho (150 S.M.) e 1.2acidentes, 2garantia real (limite gravado), 3tributários, 4privilégio geral, 5quirografários, 6multas contratuais, tributárias, pecuniárias (penais ou administrativas) e 7subordinados. 
9-COBRANÇA JUDICIAL DA DIVIDA ATIVA 
  1. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE DÁ COM A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA, NESSA OU EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL, MAS NÃO SOMENTE COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 
  2. SÚMULA 393, STJ: A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.  
  3. Não é possível a substituição da certidão de dívida ativa  (CDA) por erro material no lançamento, devendo-se realizar novo lançamento com decorrente direito ao contraditório e ampla defesa em um novo procedimento administrativo. 
  4. PRESCRIÇÃO: a inscrição, ato de controle administrativo da legalidade (para apurar certeza e liquidez do crédito), suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 
  5. INTERRUPÇÃO: O DESPACHO do juiz que ordenar a citação do executado

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